quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Video Locadora - Como Documentar a Receita de Locação?


Desde a publicação da Lei Complementar nº 116/03, que excluiu de modo geral a locação de bens móveis da lista de serviços anexa a própria lei, que não incide o ISS sobre este tipo de locação.

Atualmente só incide ISS sobre as seguintes atividades ainda constantes da lista de serviços:
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

A partir do momento que uma determinada atividade não consta na lista de serviços, ela não pode ser tributada pelo ISS, não sendo mais de competência dos municípios.

Desta forma, a empresa para efetuar a cobrança pela locação de bens móveis não constantes na lista de serviço (fitas, DVD, roupas, cabides, carros, etc.), não poderá emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviço, visto que a atividade não é de competência do município, devendo então emitir um contrato de locação e um recibo numerado, com identificação de ambas as partes, sendo este o documento hábil para a contabilização.

O Município (Prefeitura) nessa situação, não tem nenhuma base legal para excluir do SIMPLES uma locadora, visto que o serviço de locação de bens móveis não é tributado pelo ISS, por não ser fato gerador de ISS, tendo em vista que a Prefeitura Municipal apenas pode exigir o ISS dos serviços que estejam relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003 (LC federal nº 116/2003, art. 1º; CF/1988, art. 156, inciso III).

Portanto, de fato, a receita relativa à locação de bens móveis deve ser tributada pelo Anexo III do Simples Nacional, sem o percentual do ISS, visto que não incide ISS sobre esse serviço (Resolução CGSN nº 51/2008, art. 3º, inciso VII, e 6º, inciso VII).

Fonte: ITC

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