terça-feira, 28 de setembro de 2010

NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE INDENIZAÇÕES

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado.

Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral.
Para entender a posição do STJ, é preciso examinar o conceito de renda utilizado com fins de tributação pelo IR.

As competências tributárias encontram-se previstas na Constituição Federal, dentre as quais, a competência da União Federal para instituir o imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" (artigo 153, III, da CF).
Porém, o conceito de renda não se encontra expressamente definido e, por conseguinte, é necessário extrai-lo da interpretação de todo o sistema legal-tributário.

No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

O resultado dessa interpretação sistêmica aponta para um conceito de renda no qual se pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza (acréscimo patrimonial), observada em um determinado período de tempo.

Ocorre que as naturezas jurídicas de indenização e acréscimo patrimonial não se coadunam, face ao conteúdo semântico de indenizar (ressarcir, recompor, compensar), que não produz acréscimo patrimonial, mas apenas visa ao restabelecimento da esfera jurídica do indenizado, tal qual se encontrava no momento anterior ao dano infligido.
Ademais, a definição do fato gerador e da base de cálculo do tributo só pode ser fixada por lei, conforme previsão do artigo 97 do CTN, comando legal decorrente de dois princípios de suma importância no direito tributário: legalidade e tipicidade cerrada (ou do fato gerador), ambos corolários de um princípio maior, qual seja, segurança jurídica.

Portanto, se não há previsão legal de incidência do IR sobre indenização, e o seu conceito jurídico não se coaduna com o fato gerador do imposto (renda, assim entendida como acréscimo patrimonial), não pode haver incidência quando do pagamento de indenizações, sob pena de se caracterizarem vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

Destaca-se na decisão do STJ, a consolidação de posição contrária à incidência do IR sobre indenizações decorrentes de danos imateriais, notadamente, o denominado dano moral.

Afinal, se a verba percebida a título de dano moral caracteriza-se como indenização, ou seja, valor pago para fins de reparação por dano que impingiu sofrimento à vítima, e que represente afronta a direito, também não haverá acréscimo patrimonial, caracterizando-se hipótese de não incidência do IR. Trata-se do clássico princípio "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).

A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais.

Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.
Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda).

Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade.

Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ.

Apesar do teor favorável da decisão aos contribuintes e ao mercado de seguros, as autoridades tributárias defendem, não raro, a incidência do IR sobre pagamentos dessa natureza. Tal pretensão fazendária pode - e deve - ser combatida, na seara administrativa ou judicial, utilizando-se como subsídio a novel posição do STJ.

(FONTE: VALOR ECONÔMICO)

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