sexta-feira, 24 de setembro de 2010
SPED CONTÁBIL (ECD): REGISTRO DE INVENTÁRIO NO SPED CONTÁBIL?
"Uma empresa que é lucro real está obrigada ao sped contábil, mas não está obrigada ao sped fiscal. Essa empresa está obrigada a gerar o arquivo do Livro Registro de Inventário dentro do Sped Contábil?"
Resposta:
A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, determina:
"Art. 6º - A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009):
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62) (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b) (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
Parágrafo único - A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009):
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48) (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009);
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)."
Ou seja, a questão estaria clara se a empresa participasse da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). Mas, como o leitor relatou, não é este o caso.
Vejamos então a percepção de Mário Tonelli, supervisor do projeto SPED:
"(.)
Do Regulamento do Imposto de Renda:
Seção III - Livros Fiscais
Art. 260 - A pessoa jurídica, alem dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, devera possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventario; (V. NOTAS 786 e 787)
II - para registro de entradas (compras); (V. NOTAS 788 e 789)
....
§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
Assim, o livro registro de inventário deve ser autenticado.
Existe uma séria polêmica para definir se o registro de inventário é ou não um livro auxiliar que traz detalhes de operações registradas por totais na escrituração (veja a 2ª questão de perguntas frequentes do sítio do Sped). Pessoalmente e numa posição mais conservadora, entendo que sim.
Então, a empresa deverá enviar a ECD do tipo R e o registro de inventário (provavelmente usando o tipo Z)." (Fonte: http://www.joseadriano.com.br/forum/topics/registro-de-inventario-n...)
Há também uma corrente que defende o envio do livro de inventário através do registro J800 da ECD.
Destaca o Parecer CT/CFC a importância do registro de inventário, como um dos livros mercantis basilares:
"O Livro Diário é a logomarca contábil resultante da primeira sistematização da contabilidade que a história revela sendo o segundo livro mercantil dos três descritos no ?Tractatus de Computis et Sripturis?, parte integrante da obra de Luca Pacioli, ?Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá?, publicada em Veneza, Itália, no ano de 1494. Os três livros mercantis basilares, sistematizados na referida obra, são o inventário, o diário e o razão." (Fonte: Parecer CT/CFC Nº 28/04, realtado pela Contadora Verônica Cunha de Souto Maior)
Por outro lado, o prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em sua obra "Prática e Teoria da Contabilidade Geral", define:
LIVROS AUXILIARES E A INFORMÁTICA
Um livro auxiliar tem por objetivo esclarecer e analisar matéria que se acha registrada de forma resumida em outro livro, geralmente principal, quase sempre se referindo a uma conta ou objeto definido.
Assim, por exemplo, é tolerável que se registre na conta COMPRAS, no Diário, o valor total mensal das mercadorias adquiridas, desde que se tenha, com as mesmas formalidades do referido Diário, um LIVRO DE COMPRAS; esse livro obrigatoriamente deve identificar cada compra feita, dia a dia, com toda a individualização, clareza e demais requisitos já referidos [referidos acima]; a soma das análises deve coincidir com o total sumarizado no Diário.
Sempre é possível adotar-se um livro para analisar fatos, quando o objetivo for o de esclarecer ou desdobrar contas que merecem ser conhecidas com maior riqueza de detalhes (*).
Imprescindível, todavia, é fazer remissão ou referência de ligação entre os livros e que o sumarizado seja coincidente com o analisado.
Podem ser livros auxiliares ou de análise, por exemplo: Caixa, Bancos, Clientes, Estoques, Compras, Vendas, Despesas, etc.
Toda conta, a rigor e em tese, comporta um livro auxiliar, ou um programa de computador que as desdobre (qual seja o caso).
(.)
(*) Os livros que analisam fatos contábeis são considerados, contabilmente, como livros auxiliares, mesmo quando servem para comprovar registros sinteticamente feitos nos livros obrigatórios; para as considerações tributárias, todavia, quando o livro obrigatório, para seu esclarecimento, depende de um auxiliar, este tem o caráter de principal.
(.)
Também se reconhece, tecnicamente, que,
Quando um livro auxiliar visa a analisar o que se acha sintetizado no Diário, precisa adotar as formalidades que forem exigíveis para os livros principais".
Abordando o assunto, temos ainda o PARECER CT/CFC Nº 46/05:
"Assim está escrito o Art. 1.020 do Código Civil:
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhe o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o resultado econômico.
Assim está escrito o Artigo 1.186 do Código Civil:
O livro Balancetes Diários e Balanço será escriturado de modo que registre:
O primeiro artigo criou a compulsoriedade de o administrador promover a prestação de contas aos sócios da empresa. No código Civil revogado, não existia disposição correspondente. Logo, no Código Civil é novidade. Fora dele, no entanto, esta obrigação já se via contemplado no Artigo 290 do Código Comercial, de 1850.
No mesmo sentido, o tema já existia e subsiste consagrado pelo Artigo 109, III da Lei 6.404/76. Esta conta, como bem claro estipulou o artigo, trata-se do balanço normal elaborado em obediências aos Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Acentua-se, repetindo, a única novidade é que o encargo do administrador foi consignado no Código Civil. Tangente ao Balanço, como já assertivado, o Código em nada inovou. Nem tampouco criou livros novos. Os obrigatórios, até então vigentes, principalmente o Diário, estão mantidos nos mesmos moldes.
Digno de se registrar que o Artigo em comento está inserido no Sub Título II, Capítulo I, Seção III que trata ?Da Administração? logo o novo trata-se, pois, de criação de encargo ao Administrador, perante o Código vigente.
Escancara, de seu turno, a necessidade de os administradores, inclusive quando este for sócio, de prestar contas dos resultados da sociedade aos demais sócios. A periodicidade desta mostragem deve ocorrer, no mínimo a cada ano. A dita prestação de contas consiste em levantar um balanço anual e promover o inventário dos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio social, apresentando as contas de resultados econômicos, sob a forma de balanço contábil, as quais indicarão se a sociedade auferiu lucros ou teve prejuízos.
O segundo artigo citado, na mesma direção do primeiro, não criou livros novos. O texto está inserido no Capítulo IV ?Da Escrituração? e somente fez alusão a ela trazendo tratativas à respeito. (.)"
CONCLUSÃO
O caso apresentado pelo leitor sugere, em uma análise geral, as possíveis soluções:
- Participar voluntariamente da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- Transmitir o Livro de Registro de Inventário através do registro J800 da Escrituração Contábil Digital (ECD);
- Transmitir o Livro de Registro de Inventário através do livro Z da ECD;
- Apenas autenticar o Livro de Registro de Inventário na Junta Comercial, em papel.
Cabe, portanto, uma análise de custos, benefícios e riscos para a decisão tomada. Lembro que, em questões contábeis e fiscais, o conservadorismo é sempre bem-vindo. Só que, neste caso (quem diria?) a posição mais conservadora é transmitir o inventário usando a tecnologia inovadora do SPED Contábil, seja através dos registros J800 ou livro Z. Afinal, tudo indicada que, conceitualmente, o livro de inventário é um livro auxiliar utilizado para analisar informações sintética.
Fonte: Roberto Dias Duarte.
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