terça-feira, 28 de setembro de 2010

TRANSPORTADORES

Transportador Autônomo.

Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

a) - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
c)- à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Sendo que a responsabilidade prevista acima não se aplica:
a) aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;
b) - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
d) - ao transporte intermodal.

Nas hipóteses do recolhimento a critério do alienante ou depositário fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) - o preço do serviço;
b)- a base de cálculo do imposto;
c) - a alíquota aplicável;
d) - o valor do imposto retido;
e) - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”.

Recolhimento

Na hipótese de transportador não inscrito no CCICMS de SC, e sendo o imposto sobre o serviço de transporte recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, o recolhimento será efetuado no código “1473” (Anexo 6, art. 124 do RICMS/SC)

No caso de recolhimento efetuado pelo autônomo da DARE avulso a legislação contempla a possibilidade de utilização do crédito presumido equivalente a 20% para os prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS. Onde o referido crédito presumido será apropriado no documento de arrecadação (Anexo 6, art. 125, § 2º do RICMS/SC c/c anexo 2, art. 25 do RICMS/SC)

Fundamento Legal: Vide Anexo 6, arts. 124 a 127 do RICMS/SC.

Transporte - Redespacho
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no item I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

Fonte: Anexo 5, art. 123 do RICMS/SC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário