Para o cumprimento do disposto acima serão observadas as seguintes situações:
- caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Como disposto no artigo 266 do RPS, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato;
- não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); conforme Portaria Interministerial 350/2009.
Se esta copia que tera que ser enviada ao sindicato ate o dia 10, entao as empresas enviaram para o sindicato apenas uma copia (xerox) sem o pagamento (a autenticação) ja que esta guia de GPS vencera dia 20 de cada mes?
Observamos que a empresa tem até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento da guia do INSS do mês anterior para enviar guia devidamente quitada.
Dispõe o artigo 225 do RPS (Decreto nº. 3.048/1999) que a empresa é também obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social - GPS relativamente à competência anterior.
Para o cumprimento do disposto acima serão observadas as seguintes situações:
- caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Como disposto no artigo 266 do RPS, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato;
- não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;
- divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); conforme Portaria Interministerial 350/2009.
Fonte:ITC
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